No dia 31 de março, encerra-se o prazo para o envio ao Ibama do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP, referente ao ano base 2013.
A obrigatoriedade de entrega do RAPP foi instituída pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 6.938/81, § 1º do art. 17-C, alterada pela Lei nº 10.165, de 2000) e ele deve ser submetido anualmente ao Ibama com dados atualizados referentes aos aspectos ambientais das atividades exercidas pela empresa no ano anterior.
As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório de atividades nos prazos exigidos pela legislação podem ser enquadradas no art. 81 do Decreto 6.514/2008:
“Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
O preenchimento do RAPP e seus formulários (matéria-prima, emissões, efluentes, energia, etc) demanda a obtenção e consolidação de grande volume de dados. Por isso, é importante que os gestores fiquem atentos e desde já comecem a levantar e encaminhar as informações necessárias aos seus colaboradores ou consultores ambientais externos responsáveis pelo preenchimento dos referidos relatórios.
Também se encerram no dia 31 de março o prazo para o preenchimento e envio das seguintes declarações e relatórios aos órgãos ambientais competentes:
A equipe técnica da CAF Química Ltda. presta assessoria técnica para o preenchimento do RAPP, elaboração e protocolo destas declarações e relatórios, solicite a sua proposta pelo e-mail
A obrigatoriedade de entrega do RAPP foi instituída pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 6.938/81, § 1º do art. 17-C, alterada pela Lei nº 10.165, de 2000) e ele deve ser submetido anualmente ao Ibama com dados atualizados referentes aos aspectos ambientais das atividades exercidas pela empresa no ano anterior.
As pessoas físicas e jurídicas que deixarem de entregar o relatório de atividades nos prazos exigidos pela legislação podem ser enquadradas no art. 81 do Decreto 6.514/2008:
“Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
O preenchimento do RAPP e seus formulários (matéria-prima, emissões, efluentes, energia, etc) demanda a obtenção e consolidação de grande volume de dados. Por isso, é importante que os gestores fiquem atentos e desde já comecem a levantar e encaminhar as informações necessárias aos seus colaboradores ou consultores ambientais externos responsáveis pelo preenchimento dos referidos relatórios.
Também se encerram no dia 31 de março o prazo para o preenchimento e envio das seguintes declarações e relatórios aos órgãos ambientais competentes:
- Declaração de Carga Poluidora (DCP) em atendimento ao art. 12 da Resolução CONAMA n° 430/2011;
- Cadastro Nacional de Resíduos Perigosos(CNORP);
- Declaração Anual de geração de resíduos de serviços de saúde em atendimento ao art. 6º da Resolução CONAMA 358/2005 e RDC Anvisa 306/04;
- Inventário de Resíduos em atendimento a Resolução CONAMA 313/2012.
A equipe técnica da CAF Química Ltda. presta assessoria técnica para o preenchimento do RAPP, elaboração e protocolo destas declarações e relatórios, solicite a sua proposta pelo e-mail
comercial@cafquimica.com.br e evite multas e pendências junto aos órgãos ambientais.
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