domingo, 20 de setembro de 2015

FALANDO DE MEIO AMBIENTE: Responsabilidade Técnica Ambiental


Está tramitando na Câmara desde 2011 um projeto de Lei (2775/2011) que exige que todas as atividades poluidoras designem um responsável técnico ou contrate consultoria técnica equivalente.

O último despacho que consta no referido projeto de lei é de 15/05/2014 (Leia aqui o último despacho / Acompanhe aqui todo o andamento do projeto) e foi feito em decorrência do questionamento quanto ao aumento dos custos que a contratação de profissional especializado poderia ocasionar aos pequenos empresários.

A este respeito, o relator na câmara escreveu que "Durante o debate da matéria, vários Parlamentares manifestaram preocupação com uma possível elevação dos custos para micro e pequenas empresas. Essa preocupação, em princípio, não se justifica, uma vez que é possível a contratação de consultoria técnica em vez de um funcionário permanente."

Assim, come sta modificação, o projeto de Lei propõe atualmente em seu art. 1º que "(...) as empresas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais designem um responsável que seja, preferencialmente, técnico em meio ambiente, ou contratem consultoria técnica equivalente."

Alguns Estados e Municípios saíram na frente e já estabelecem esta obrigatoriedade. Em alguns casos encontrei a prática do órgão ambiental em exigir a assinatura do Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA), como é o caso do município do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo, mas não encontrei a legislação que o cria.

Em outros casos, a legislação deixa clara a necessidade e por vezes especifica e até mesmo restringe bastante a participação de alguns profissionais. A criação destas leis já é um grande passo, uma vez que a questão ambiental não costuma ser uma prioridades para os empresários.

No entanto, passados 5 anos da existência da lei em alguns estados ou municípios, cabe a reflexão e o questionamento quanto a motivação que leva a permitir que alguns profissionais assumam esta responsabilidade técnica e outros não, visto que par aos Conselhos de Classe (Crea, Crq, CrBio, etc.) alguns deles possuem a questão ambiental prevista em suas atribuições.

Vejam alguns exemplos do que estas leis estabelecem. O que vocês acham a esse respeito? Vocês conhecem outros exemplos de municípios ou estados que exigem responsável técnico ambiental?


Estado do Paraná
Lei Estadual 16.346 de 18 de dezembro de 2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras de contratarem responsável técnico em meio ambiente. (...)
Art. 1º. Ficam obrigadas as empresas potencialmente poluidoras a contratarem pelo menos um responsável técnico ambiental na forma da presente lei.
Art. 2º. O responsável técnico ambiental poderá ser:
I - Técnico em meio-ambiente;
II - Técnico com formação em gestão ambiental;
III - Biólogo;
IV - Engenheiro ambiental;
V - Engenheiro Químico;
VI - Químico.
VI - Farmacêutico, com pós-graduação em gestão e/ou engenharia ambiental.
(Incluído pela Lei 17787 de 05/12/2013)

Estado da Paraíba
Lei n° 9.535, de 30 de novembro de 2011 (DOM de 01/12/2011)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto de contratarem responsável técnico na área ambiental. (...)
Art. 1° Ficam obrigadas as empresas de Potencial Polnidor Degragador Médio ou Alto, instaladas em território paraibano, a conlratarem pelo menos um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento, na forma da pre, ente Lei.
Art. 2" O responsavel técnico-ambiental poderá ser:
I - Técnico em Meio-Ambiente;
II - Técnico com Formação em Gestão Ambiental;
III - Biólogo;
IV - Engenheiro Ambiental;
V - Engenheiro Químico;
VI - Químico Industrial; VII - Químico.
VIII - Tecnólogo em Gestão Ambiental"

Município de Petrópolis - Rio de Janeiro
Lei Municipal nº 6.855 de 08 de junho de 2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente, e dá outras providências.  (...)
Art. 1º – As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratar, no mínimo, um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa, no âmbito da cidade de Petrópolis.
Art. 2º – O responsável técnico ambiental deverá ser:
I – Engenheiro Ambiental;
II – Engenheiro Químico com especialização em segurança ambiental;
III – Técnico em meio ambiente"

Município de Natal - Rio Grande do Norte
Lei Municipal nº. 6.222 , de 01 de fevereiro de 2011 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente, e dá outras providências. (...)
Art. 1° - As empresas, instaladas no âmbito do Município de Natal, consideradas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratarem, no mínimo, um responsável técnico ambiental, sempre de acordo com a necessidade operacional do empreendimento.
Art. 2º - O responsável técnico ambiental deverá ser:
I – Engenheiro Ambiental;
II – Engenheiro Químico, com especialização em segurança ambiental;
III – Técnico em meio ambiente.

Município de Feira de Santana - Bahia
Lei Municpal nº 3.230, de 11 de julho de 2011 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE POR EMPRESAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - As empresas consideradas potencialmente poluidoras, instaladas ou a se instalarem no Município de Feira de Santana ficam obrigadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa.
Parágrafo único - Com o objetivo de atender ao que reza o caput deste artigo, o responsável técnico deverá ser profissional de uma das seguintes áreas, com respectivo registro no Conselho da Classe:
I - engenheiro ambiental;
II - engenheiro químico com especialização em segurança ambiental;
III - técnico em meio ambiente;
IV - geógrafos;
V - biólogos;
VI - geólogos e demais profissionais com especialização na área ambiental.

Município de Manaus - Amazonas
Lei Municipal n 253, de 01/12/2010 (D.O.M. 07.12.2010 – N. 2580, Ano XI) 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências.
Art. 1.º As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam obrigadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa no âmbito da cidade de Manaus.
Art. 2.º O responsável técnico ambiental deverá ser:
I – engenheiro ambiental;
II – engenheiro químico com especialização em segurança ambiental;
III – técnico em meio ambiente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário