quarta-feira, 18 de agosto de 2010

INICIANDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE SEU EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE

Como todos vocês já sabem, o licenciamento ambiental é obrigatório às atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

A licença ambiental deve ser solicitada ao órgão competente e isso vai depender do potencial poluidor da atividade e da legislação federal e estadual.

Se sua atividades é uma das listada no Anexo 1 da Resolução Conama 237/97, não tem conversa, tem que se licenciar junto ao órgão ambiental.

Consulte a Resolução CONAMA 237 de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente" em:

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

Se atividade não estiver dentre as na Resolução, então você deverá buscar a legislação ambiental complementar ou entrar em contato com o órgão ambiental para verificar a necessidade de licenciamento.

Cada estado tem sua legislação específica, que não pode ser menos restritiva do que a legislação federal, mas deve especificar diretrizes, critérios e valores aplicáveis à realidade local.

De acordo com a legislação, são licenciados exclusivamente pelo IBAMA, os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

“I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.”

Para saber qual é o órgão ambiental responsável pelo seu estado, consulte o próximo post entitulado “ÓRGÃO AMBIENTAIS ESTADUAIS”.

Em alguns estados, os órgãos ambientais estaduais têm celebrado convênios com Secretarias de Meio Ambiente de alguns municípios, seguindo a tendência da descentralização do licenciamento ambiental.

Esta ação é interessante ao passo que reduz a sobrecarga do órgão estadual, transferindo aos municípios a responsabilidade por licenciar atividades de impacto local, aquelas de menor potencial poluidor que afetariam apenas a população e os recursos naturais do município em questão.

Entretanto como qualquer medida, os convênios de descentralização devem ser celebrados com muita cautela uma vez que para delegar esta atribuição a um município é necessário primeiramente ter garantias de que a secretaria municipal dispõe de equipe técnica capacitada para a análise dos impactos ambientais e medidas de controle propostas.

No estado do Rio de Janeiro, o Decreto 42.050/09, alterado pelo Decreto 42.440, estabelece que somente está habilitado a assinar o Convênio de descentralização, o município que:

· “Possua corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental;

  • Tenha implantado e em funcionamento Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada;
  • Possua legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento;
  • Possua Plano Diretor, se possuir população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes;
  • Possua Lei de Diretrizes Urbanas, se a população for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes;
  • Tenha implantado o Fundo Municipal de Meio Ambiente”

O INEA tem celebrado estes convênios listando que atividades/empreendimentos podem ser licenciados por cada município. Confira este detalhamento na Resolução INEA nº 12 de 8 de junho de 2010 em: www.inea.rj.gov.br/fma/downloads/resolucao_INEA_12_2010.doc

Obviamente esta resolução será atualizada conforme novos convênios forem celebrados ou os existentes alterados.

Lembrem-se sempre de conferir se a legislação que estão consultando é de fato a versão mais atualizada.

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