terça-feira, 11 de junho de 2013

Resolução Conema n°46 10/05/2013 (Estadual - Rio de Janeiro) - Licenciamento ambiental e encerramento de postos

Resolução CONEMA Nº 46 DE 10/05/2013 (Estadual - Rio de Janeiro)

Data D.O.: 07/06/2013
Aprova a Norma Operacional NOP-INEA - 05 - Licenciamento ambiental e encerramento de postos revendedores de combustíveis líquidos e gás natural.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONEMA, em sua reunião de 10.05.2013, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,
Considerando:
- o que consta do processo nº E-07/200.973/1997, - o Decreto Estadual nº 42.159, de 02 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM, - a Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000, que determina o prévio licenciamento do órgão ambiental competente para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, e - a Resolução CONAMA nº 420, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar, com alterações, a Norma Operacional NOP-INEA-05 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ENCERRAMENTO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GÁS NATURAL.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos com estocagem de combustíveis em tanques de superfície, elevados e flutuantes.
Art. 2º. A NOP-INEA-05 se aplica aos requerimentos de licença ambiental em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação em que ainda não tenha sido expedida a licença requerida.
Art. 3º. Os empreendimentos em operação que ainda não possuem processo de licenciamento ambiental deverão requerer sua licença ao órgão ambiental competente, no prazo de 180 dias, contados da data da publicação desta Resolução.
§ 1º Os empreendimentos referidos no caput deste artigo que tiverem seus respectivos requerimentos de licença ambiental protocolados no órgão ambiental competente dentro do prazo estabelecido estarão sujeitos à aplicação de sanção administrativa de advertência, prevista na legislação em vigor.
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo sujeitará o infrator à sanção administrativa de multa, prevista na legislação em vigor.
§ 3º A aplicação das sanções administrativas mencionadas nos parágrafos anteriores decorrerá de processo administrativo próprio, no qual será assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Deliberações CECA nº 4.498 de 03.09.2004 e nº 4.499 de 03.09.2004.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013
MARILENE RAMOS
Presidente em exercício

ANEXO   ANEXO 1   ANEXO 2   ANEXO 3   ANEXO 4   ANEXO 5   

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