sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Estado do Rio de Janeiro estabelece obrigatoriedade de reutilização de água usada na lavagem de veículos


Em um momento em que o mundo inteiro discute a questão da disponilidade hídrica voltando as atenções para o nosso Brasil, é fundamental que o Poder Público use de suas atribuições para estabelecer regras de bom uso da água.
Neste contexto, o governo do Estado do Rio de Janeiro (ERJ) acabou de estabelecer a obrigatoriedade do reuso de água de lavagem de veículos nos estabelecimentos que tem significativa participação nesta atividade.
Esta medida é um importante passo que contribui para o estabelecimento de uma gestão sustentável dos recursos hídricos no ERJ.
Profissionais da área ambiental, fiquem ligados nesta nova obrigação que será cobrada no licenciamento ambiental. Os estabelecimentos têm um prazo apertado para se ajustar.
Vejam abaixo a lei na íntegra.

Poder Executivo – Diário Oficial – 09.09.2011
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 6.034 DE 08 DE SETEMBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA-RÁPIDOS, TRANSPORTADORAS E EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instalados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Parágrafo Único- A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º- Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.
Art. 3º- A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição da seguinte sanção:
I - notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 UFIRs-RJ (cento e cinqUenta Unidades de Referências Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4°- Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1326/2008
Autoria do Deputado: Atila Nunes

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